sexta-feira, 25 de março de 2022

Estudo de caso 2: assentamento rural em Ilhéus

No Brasil o conceito de assentamento rural está relacionado a uma atuação estatal direcionada ao controle e à delimitação do novo ‘espaço’ criado, e às características dos processos de luta e conquista de terra, desencadeados pelos trabalhadores rurais. Em outras palavras, o assentamento rural é um espaço de relações sociais onde as características heterogêneas individuais. 

Isto é um fator que marca a identidade simbólica do movimento social: a territorialização da luta pela terra promove uma homogeneidade dos indivíduos em uma meta comum, a reforma agrária. A história dos assentamentos é também uma história de lutas e conflitos sociais com sua repercussão na reorganização do espaço na busca de uma reestruturação fundiária e na reforma agrária. 


Por fim, o assentamento é um espaço que expressa conteúdos históricos, resultantes de processos políticos e sociais. Trata-se de um espaço onde materializam as relações sociais. O assentamento rural é o principal local das atividades dos trabalhadores rurais que conquistaram esse espaço e transformaram em um território com uma identidade própria, a exemplo do MST.


 Os conflitos fundiários são constantes no Brasil. Fazem parte de uma luta histórica que nas décadas de 1970 a 1990 assumiram novas características. É nesse cenário de desigualdade social e econômica, concentração de renda e fundiária que surgem os movimentos sociais no campo, visto que é a principal força propulsora dos processos sociopolíticos resultante das lutas diárias.


No assentamento “Associação e Projeto Unidos da São Bento'', localizado no Japu-Ilhéus-BA, a falta de assistência a esta população é visível, situação desrespeitosa por parte dos órgão públicos. Típico exemplo de segregação socioespacial. O que prejudica a dignidade dessas pessoas. Nesse caso, a segregação é resultante de fatores históricos, econômicos. 


Como é possível ver nas imagens a seguir, de autoria da senhora Eliete Coutinho, moradora e líder do assentamento, a precária infraestrutura e as estradas sem asfaltamento se desdobram em outros problemas para os moradores. Soma-se a isso a dificuldade de acesso a transporte, em especial o escolar. Segundo moradores, às vezes é preciso se deslocar até um outro bairro próximo (Salobrinho), para ter acesso. E tudo piora quando chove, o transporte escolar sempre falta nesses casos.


A principal fonte de renda do território é a agricultura, sobretudo o cultivo de cacau. Cultura forte no sul da Bahia, o cacau é a base de existência e Subsistência dessa população. Por fim, cabe salientar que o assentamento “Associação e Projeto Unidos da São Bento” é oriundo das lutas e reivindicações locais do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

Imagem: Assentamento “Associação e Projeto Unidos da São Bento''

     Fonte: Eliene Coutinho

Imagem: Assentamento “Associação e Projeto Unidos da São Bento''


     Fonte: Eliene Coutinho

Imagem: Assentamento “Associação e Projeto Unidos da São Bento''

     Fonte: Eliene Coutinho

Imagem: Assentamento “Associação e Projeto Unidos da São Bento''

     Fonte: Eliene Coutinho


Referências:

Déficit Habitacional no Brasil. Fundação João Pinheiro. Disponível em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11124&ano=2005&ato=1f5g3aE5EMRpWT60a: Acesso em: 08/04/2022.


LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005. Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm: Acesso em: 25/03/2022. 


Reforma Agrária. Governo Federal. Disponível em: Acesso em https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/reforma-%20Dispon%C3%ADvel%20em:%20agraria/assentamentos#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20um%20assentamento,de%20adquirir%20:08/04/2022.


SILVA, Gabriel Rodrigues da; GOMES, Cicero Wildemberg Matias. Habitação como instrumento de segregação e privação do direito à cidade. Registros internos e governança metropolitana. Natal, RN. 2017. Disponível em: https://cchla.ufrn.br/rmnatal/evento_2017/anais/ST3/habitacao_como_instrumento.pdf:  Acesso em: 31/03/2022.


sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Estudo de caso de problemas habitacionais: Itabuna/BA. Situação de domicílios na cidade de Itabuna e ausência de moradia digna.

Déficit habitacional de domicílios em Itabuna-Ba: Como abordado em textos anteriores, partindo do conceito de déficit habitacional, é evidente que a cidade de Itabuna-BA possui um alto nível de déficit, no qual parte da população vive em falta de moradia adequada. 

Podemos ver a seguir no gráfico 1, segundo o Censo Demográfico 2010, realizado a cada dez anos pelo IBGE, o número de domicílios por situação de moradia na cidade de Itabuna-Ba. Observa-se que dos 60.000 mil domicílios visitados 1.753 famílias vivem em domicílios com madeira aproveitada e se vê, também, que uma quantidade considerável de moradores 5.873 famílias vivem em domicílios com alvenaria sem revestimento. 


Visto os dados acerca da condição de habitação e o número considerável de casas de taipa e outros materiais não muito saudáveis e de qualidade, se lê no gráfico 2 a seguir a taxa considerável de banheiros com existência de fossas. Observa-se que dos 47.238 banheiros em Itabuna são de rede geral, dos 1.763 são despejados em rios. Esses 1.763 são dados que poderiam ser observados pelos gestores públicos, tendo em vista a diminuição ou erradicação deste problemas, que por sua vez, gera prejuízos sociais e ambientais.


Gráfico 1

FONTE: IBGE/ Censo Demográfico 2010.

Gráfico 2
FONTE: IBGE/ Censo Demográfico 2010.


No dia 23/12/21 fui até o condomínio habitacional Pedro Fontes 1, Jardim América e Itapuã, ambos localizados na cidade de Itabuna-BA. Construídos através do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”, fui verificar de perto como vive a população beneficiada por este programa. No condomínio residencial Itapuã, que fica localizado no bairro Jorge Amado, a dificuldade de locomoção para o centro da cidade é grande, visto que o transporte público que passa a cada 1 hora. Com segregação socioespacial, na qual a maioria das vezes, quem mais sofre são as famílias que vivem em periferia sem direito aos benefícios que a cidade oferece. 


Conversando com alguns moradores, outros problemas foram encontrados. Eles informaram que a maior dificuldade deles além do transporte, é a água, que é necessário armazenar pois só cai a cada 15 dias e permanece por um dia. observa-se também que algumas famílias deste condomínio residencial vivem em uma coabitação familiar.


 No condomínio Pedro Fontes 1 - também longe do centro da cidade, encontram-se alguns problemas de infraestrutura, por exemplo, alguns blocos não estão com ruas calçadas, como podemos observar nas imagens 01, 02 e 03 a seguir. Conversando com uma moradora local, a mesma  informou que o maior problema é a dificuldade de locomoção para acessar serviços públicos básicos (hospitais, clínicas, mercados, colégios, etc) que ficam localizados no centro da cidade.

Imagem1: Condomínio Residencial Pedro Fonte 1

 
                                                                                           Fonte: Anabel, 2022


Imagem2: Condomínio Residencial Pedro Fonte 1


                                                                                           Fonte: Anabel, 2022

No condomínio residencial Jardim América os problemas encontrados foram a dificuldade de locomoção para acessar serviços públicos que estão localizados no centro da cidade. Uma moradora local disse que “acessar serviços públicos como hospitais é o maior problema, além de ir ao mercado. Algo que deveria ser simples se torna um problema”. Como abordado em tópicos anteriores à segregação socioespacial, é evidente em todos os condomínios visitados.


Referências:

Déficit habitacional e inadequação de moradias no Brasil: Principais resultados para o período de 2016 a 2019. 2016. Fundação João Pinheiro. Cartilha, 51 pp. Disponível em: http://fjp.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/04.03_Cartilha_DH_compressed.pdf: Acesso em: 31/03/2022. 


Déficit Habitacional no Brasil. Fundação João Pinheiro. Disponível em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11124&ano=2005&ato=1f5g3aE5EMRpWT60a: Acesso em: 08/04/2022.


LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005. Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm: Acesso em: 25/03/2022. 


Manual de orientação à elaboração do PLHIS simplificado para municípios com população de até 50 mil habitantes. Governo Federal; Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Habitação. 2010. Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Manuais/Manual_PLHIS_simplificado.pdf: Acesso em: 08/04/2022.


Manual para a Implantação da Assistência Técnica Pública e Gratuita a Famílias de Baixa Renda para Projeto e Construção de Habitação de Interesse Social. Instituto de Arquitetos do Brasil. Tecnodata Educacional. 2010. Disponível em: https://www.caupr.gov.br/wp-content/uploads/2019/01/manual-para-implantacao-da-assistencia-tecnica-publica-e-gratuiata.pdf: Acesso em: 25/03/2022.


Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/habitacao/minha-casa-minha-vida/programa-minha-casa-minha-vida-mcmv: Acesso em: 08/04/2022.


RAMOS, Jefferson da Silva; NOIA, Angye Cássia. Análise da execução do programa minha casa minha vida nos municípios de ilhéus e Itabuna, Bahia. IV Encontro de economistas e egressos, UESC. Disponível em http://www.uesc.br/eventos/ivsemeconomista/anais/gt1-1.pdf: Acesso em: 25/03/2022. 

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Lei da Athis Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social

Clipping – Canal Rural - Programa de regularização fundiária quer conceder 600 mil títulos em 3 anos

Imagem: Emanuel Fraga Isidoro Bonaldi

 O Brasil possui desde 2008 a lei da ATHIS que garante a famílias de baixa renda de até 3 salários mínimos o acesso gratuito ao trabalho técnico de profissionais especializados, essa lei não é regulamentada e não existe um fundo específico para financiar este direito, por isso é pouco aplicada. A ATHIS além de ser um direito tem que ser entendida como uma necessidade de saúde pública. 


Uma pesquisa feita pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR e pelo Instituto DataFolha, em 2015, mostra que mais de 85% dos brasileiros constroem e reformam sem orientação de arquitetos e urbanistas ou engenheiros.


O processo para ter acesso a este direito varia de estado para estado e até de uma cidade para outra, por depender geralmente dos municípios para a implementação nas cidades. A lei da ATHIS Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (Lei Federal nº 11.888/2008), se cumprida, assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita, como parte integrante do direito social à moradia. Um direito do cidadão, que deve ser cumprido. Trata-se, portanto, da qualidade de vida da população, não apenas em sua residência, mas na cidade como um todo.


Referências:

Manual de orientação à elaboração do PLHIS simplificado para municípios com população de até 50 mil habitantes. Governo Federal; Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Habitação. 2010. Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Manuais/Manual_PLHIS_simplificado.pdf: Acesso em: 08/04/2022.


Manual para a Implantação da Assistência Técnica Pública e Gratuita a Famílias de Baixa Renda para Projeto e Construção de Habitação de Interesse Social. Instituto de Arquitetos do Brasil. Tecnodata Educacional. 2010. Disponível em: https://www.caupr.gov.br/wp-content/uploads/2019/01/manual-para-implantacao-da-assistencia-tecnica-publica-e-gratuiata.pdf: Acesso em: 25/03/2022.

sábado, 16 de outubro de 2021

Financiamento Habitacional atual no Brasil

Com a extinção do Banco Nacional de Habitação no ano de 1986 ocorreu uma realocação das suas funções para outras instituições públicas, no qual a maior parte ficou sob responsabilidade da CEF (Caixa Econômica Federal), inclusive as atribuições referentes à habitação popular. 


A Caixa Econômica Federal (CEF) ocupa o status de principal banco público no setor de financiamento imobiliário do país, de acordo com dados elaborados pelo IPEA (2018) esse setor representa mais de 70% da carteira do banco, o que de acordo com dados da CEF (2018) é basicamente o mesmo percentual que a própria detém do mercado de crédito imobiliário de todo país. Um dos principais responsáveis para o crescimento contínuo da CEF no setor imobiliário foi o PMCMV (Programa Minha Casa, Minha Vida), que oferece oportunidade de moradia para as classes de renda mais baixas do país.


O PMCMV surgiu em 2009 com o objetivo de ampliar o acesso à casa própria, a redução do déficit habitacional, o aumento do investimento na construção civil e a geração de emprego e renda (LIMA, 2018). 


As políticas de financiamento do PMCMV são separadas em faixas, as quais variam conforme a renda familiar, bem como das disponibilidades de recursos para o financiamento habitacional. O PMCMV foi um importante programa de habitação nacional, chegando às classes mais vulneráveis da população. O programa contribuiu para que milhares de famílias de baixa renda, com até três salários mínimos mensais, obtivessem a aquisição da casa própria. Como política pública, o PMCMV foi um instrumento fundamental de aplicação e evolução das políticas sociais no país, bem como a garantia de direitos e dignidade. 


Desse modo, a inicialmente previa um investimento de R$ 34 bilhões e meta de construir cerca de 1 milhão de moradias. Com parcelas de financiamento chegando a até R$ 50,000, o financiamento fortaleceu o acesso ao crédito para as famílias mais carentes. Dos R$ 34 bilhões previstos para o investimento, R$ 25,5 bilhões originaram-se do Orçamento Geral da União e 7,5 bilhões do FGTS (IPEA, 2011). Como estratégia de gestão dos recursos do programa, de acordo com Andrade (2012) as metas foram divididas ainda de acordo com a renda das famílias, onde 400 mil unidades seriam para famílias com rendas de até 3 salários mínimos e mais 400 mil unidades para famílias com rendas de 3 a 6 salários mínimos. Para as famílias com renda de 6 a 10 salários mínimos seriam destinadas 200 mil unidades.


 O financiamento é um pilar existencial do programa, assim sua existência comprova o papel indispensável do governo nesse setor, proporcionando principalmente às classes mais carentes o acesso à oportunidade de crescimento, a um lar, à dignidade, o que é constitucional. Cenário da execução do PMCMV no município de Itabuna: O município de Itabuna, possui mais de 200 mil habitantes, sendo assim, de médio porte. Desse modo, os critérios de gestão dos recursos do PMCMV deve contar com atuação dos gestores municipais, o que é fundamental, pois é na esfera municipal que se faz gestão do território onde efetivamente são realizadas as construções. O município é o ente federativo mais capaz de definir “quando”, “onde” e “como” produzir habitações em parceria com o Programa. Para a execução do PMCMV em Itabuna, a Caixa Econômica Federal (CEF, 2011), desde o período de adesão do município ao Programa até dezembro de 2011, foram disponibilizados R$ 140.524.335,85. Considerando os níveis de investimento até julho de 2014, a CEF (2014) demonstra que esses valores foram significativamente acrescidos, conformando um total de R$ 380.078.122,42 milhões em Itabuna. A mobilização municipal e a alocação elevada de recursos possibilita a geração de emprego e renda, contribuindo com a economia regional em que tal município se insere. 


O principal programa habitacional atual existente no Brasil é o PCVA Programa Casa Verde e Amarela (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021). É uma modalidade de financiamento pelo sistema de crédito associativo, que pode ser utilizado tanto pelo Incorporador/Construtor, quanto pelo Comprador. 


O Programa Casa Verde e Amarela substituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, desta forma estabeleceu novas medidas através do Ministério do Desenvolvimento e Regional (MDR). A LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021) estabelece três faixas que determinam as condições de subsídio, levando em conta a renda familiar bruta: 

Faixa 1: Famílias com renda mensal até R$ 2.000,00;

 Faixa 2: Famílias com renda mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00;

 Faixa 3: Famílias com renda mensal entre R$4.000,00 e R$7.000,00.


Referências:

Manual de orientação à elaboração do PLHIS simplificado para municípios com população de até 50 mil habitantes. Governo Federal; Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Habitação. 2010. Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Manuais/Manual_PLHIS_simplificado.pdf: Acesso em: 08/04/2022.


Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/habitacao/minha-casa-minha-vida/programa-minha-casa-minha-vida-mcmv: Acesso em: 08/04/2022.


RAMOS, Jefferson da Silva; NOIA, Angye Cássia. Análise da execução do programa minha casa minha vida nos municípios de ilhéus e Itabuna, Bahia. IV Encontro de economistas e egressos, UESC. Disponível em http://www.uesc.br/eventos/ivsemeconomista/anais/gt1-1.pdf: Acesso em: 25/03/2022. 


sábado, 9 de outubro de 2021

Programas de Habitação de Interesse Social

O Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS criado pela Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, e na Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS, para adesão ao SNHIS. O objetivo principal é elaborar políticas e programas no qual atendam no processo de acesso à moradia digna para a população de baixa renda, que compõem a quase totalidade do déficit habitacional do País. Estes programas de habitação proporcionam a famílias de baixa renda o acesso à habitação que contribuem para melhoria das condições de vida de pessoas em situações de vulnerabilidade social e econômica.

Segundo a engenheira Giseli Barbosa Anversa (2021) os Programas de Habitação de Interesse Social objetivam proporcionar à população de baixa renda acesso à moradia digna e regular, diminuindo a desigualdade social e promovendo a ocupação urbana. Em geral, são casas ou apartamentos pequenos, com até dois dormitórios, sala de estar e sala de jantar compartilhadas, com localização menos valorizada e carentes de possibilidades de trabalho, emprego, cultura, lazer e educação. No art 2 da lei federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, cita os objetivos principais do SNHIS para a sua estruturação possibilitando o alcance dos princípios, objetivos e das diretrizes da Política que são:

I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Caracterizada pelo baixo custo, as habitações acessíveis oriundas dos Programas de Habitação de Interesse Social são construídas num curto tempo, com o menor custo possível e ainda com materiais mais baratos. Além disso, o SNHIS concentra todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, sendo integrado pelos órgãos e entidades a seguir: Ministério do Desenvolvimento Regional, Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, Caixa Econômica Federal, Conselho Nacional de Desenvolvimento Regional, Conselhos, Órgãos e Instituições da Administração Pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relacionados às questões urbanas e habitacionais, entidades privadas que desempenham atividades na área habitacional e agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. 


Para a realização destes programas são necessários, atribuir apoio necessário aos municípios, estados e ao Distrito Federal na elaboração e execução dos planos locais de habitação. 


Referências:

Manual de orientação à elaboração do PLHIS simplificado para municípios com população de até 50 mil habitantes. Governo Federal; Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Habitação. 2010. Disponível em: https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Manuais/Manual_PLHIS_simplificado.pdf: Acesso em: 08/04/2022.


RAMOS, Jefferson da Silva; NOIA, Angye Cássia. Análise da execução do programa minha casa minha vida nos municípios de ilhéus e Itabuna, Bahia. IV Encontro de economistas e egressos, UESC. Disponível em http://www.uesc.br/eventos/ivsemeconomista/anais/gt1-1.pdf: Acesso em: 25/03/2022. 


LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005. Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm: Acesso em: 25/03/2022. 

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Déficit Habitacional

2. O déficit habitacional se refere a um índice que mostra as famílias que residem em condições de moradia inadequadas ou que não possuem nenhum tipo de moradia. De acordo com a Fundação João Pinheiro (2013) o conceito de Necessidades Habitacionais é dividido em duas vertentes: o Déficit Habitacional e a Inadequação de Moradias. A Inadequação domiciliar, vai em direção à ideia de que as famílias/pessoas habitam algum tipo de domicílio que não é capaz de atender às necessidades ou serviços que uma habitação deveria suprir com qualidade, como por exemplo, infraestrutura urbana, inadequação edilícia, etc.

O conceito de déficit habitacional utilizado está ligado diretamente às deficiências do estoque de moradias. Engloba aquelas sem condições de serem habitadas em razão da precariedade das construções ou do desgaste da estrutura física e que por isso devem ser repostas. Inclui ainda a necessidade de incremento do estoque, em função da coabitação familiar forçada (famílias que pretendem constituir um domicílio unifamiliar), dos moradores de baixa renda com dificuldades de pagar aluguel e dos que vivem em casas e apartamentos alugados com grande densidade. Inclui-se ainda nessa rubrica a moradia em imóveis e locais com fins não residenciais. O déficit habitacional pode ser entendido, por tanto, como déficit por reposição de estoque e déficit por incremento de estoque (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2016, p. 18).

 Segundo a Fundação João Pinheiro (2016-2019), o déficit habitacional é calculado a partir de quatro critérios que, somados, permitem compreender de maneira mais completa a necessidade de construção de novas habitações em determinada região com déficit habitacional. O Quadro 1, mostra, a nova metodologia de cálculo do Déficit Habitacional e da Inadequação domiciliar estimada por meio dos dados disponíveis da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Ministério da Cidadania, FJP (2021). Em geral, esses critérios analisam a necessidade de construções de moradias adequadas.

Apenas os domicílios não classificados como déficit habitacional em função de sua estrutura se tornam elegíveis para serem avaliados como inadequados. São excluídas as habitações precárias (improvisadas e rústicas), além dos domicílios do tipo cômodo. A partir daí, são obtidos os domicílios particulares permanentes duráveis.

Exclusivamente os domicílios urbanos. Como as variáveis consideradas para a inadequação são características das áreas urbanas, são excluídos os domicílios localizados nas áreasrurais. A obtenção do total dos domicílios particulares permanentes duráveis urbanos inadequados se dá pela soma dos domicílios com ao menos uma inadequação. Para evitar efeitos de dupla contagem, mesmo que um único domicílio tenha mais de um tipo de inadequação, seu cômputo para o total de domicílios classificados como inadequados só ocorre uma única vez. (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Diretoria de Estatística e Informações. Metodologia do déficit habitacional e da inadequação de domicílios no Brasil: 2016 - 2019. Belo Horizonte: FJP, 2021.)

A Fundação João Pinheiro apresentou os resultados atualizados do déficit habitacional e inadequação de moradias no Brasil, entre os anos de 2016 a 2019. Um dos resultados da pesquisa demonstrava que a habitação precária no Brasil representava 25,2% do déficit total em 2019, mostrando ainda o aumento dos números de domicílios improvisados, passando de 9,5% do total de déficit, em 2016, para 13,4%, em 2019. O maior destaque foi na região Nordeste, em 2019, contribuiu com mais de 42% do total das habitações precárias, seguida pela Norte, com 20,9% desse tipo de habitação. Um dos resultados da pesquisa da FJP demonstrou o ônus excessivo com aluguel urbano como o principal componente do déficit habitacional no Brasil, passando de 2,814 milhões de domicílios, em 2016, para 3,035 milhões de domicílios, em 2019 Outro destaque, é que na maioria dos domicílios caracterizados como déficit habitacional as mulheres tiveram destaques, podemos citar como exemplo a coabitação, houve aumento da participação dos domicílios, com mulheres como pessoas de referência de 50% (2016) para 56% (2019), como mostra o gráfico abaixo.


Participação segundo sexo do responsável pelo domicílio nos componentes e no déficit habitacional – Brasil – 2016 a 2019


Fonte: Dados básicos: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) - 2019; Cadastro Único (CadÚnico) – Data de extração: 14/11/2020. Elaboração: Fundação João Pinheiro (FJP), Diretoria de Estatística e Informações (Direi).


O déficit habitacional é uma triste realidade até os dias atuais com o aumento da população e a falta de assistência na maioria dos casos cresce cada vez mais de maneira significativa com o passar dos anos. Em contrapartida, políticas de habitação passam a facilitar a obtenção da casa própria através de financiamentos habitacionais, como exemplo temos o PMCMV (Programa Minha Casa, Minha Vida) que foi substituído pelo governo atual pelo PCVA (Programa Casa Verde e Amarela) que busca atender pessoas de baixa renda, disponibilizando subsídios para facilitar a aquisição da casa própria em consonância com a Caixa Econômica Federal. Sobre o PCVA trataremos mais detalhadamente em capítulo posterior. Diante dessa realidade que só cresce de forma acelerada é preciso que se estabeleça critérios mais rigorosos de avaliação desse déficit, para que assim possa existir um melhor acompanhamento no seu desenvolvimento, Levando em consideração que a preocupação não é somente com a falta de moradia, mas sim, com as condições de moradias precárias que milhares de famílias vivem, acarretando em inúmeros problemas.

Referências:

Déficit habitacional e inadequação de moradias no Brasil: Principais resultados para o período de 2016 a 2019. 2016. Fundação João Pinheiro. Cartilha, 51 pp. Disponível em: http://fjp.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/04.03_Cartilha_DH_compressed.pdf: Acesso em: 31/03/2022. 

Déficit Habitacional no Brasil. Fundação João Pinheiro. Disponível em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11124&ano=2005&ato=1f5g3aE5EMRpWT60a: Acesso em: 08/04/2022.


LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005. Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm: Acesso em: 25/03/2022. 

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Moradia digna, um direito para todos

A importância da moradia digna foi reconhecida e implantada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput, como forma de garantir o direito fundamental à moradia digna para toda pessoa humana. Embora o seu grau de importância seja conhecido, por que ainda existem tantos entraves à sua efetivação? Por que tantas famílias vivem em situações precárias de moradia? esse direito é aplicado devidamente?

Apesar da sua extrema importância, a moradia digna não é uma realidade para uma grande parcela dos brasileiros, fazendo uma análise dos problemas ocasionados pela falta do cumprimento do direito à moradia digna, principalmente junto às camadas mais vulneráveis da população brasileira, é evidente que essas pessoas são as mais afetadas e as mais necessitadas de políticas públicas (planos, programas, regulações, subsídios, legislação urbanística, etc.) para viverem com um mínimo de dignidade.

Podemos observar como essa parcela da população sofre com a violação dos seus direitos, muitos moram em lugares inadequados, pela falta de escolhas, sendo impedidos as famílias a resolverem tais necessidades “do jeito que dá”, já que não há a alternativa de não morar, vivem geralmente afastados dos centros das cidades e se localizam na maioria das vezes em periferias, onde os centros são formados por áreas estruturadas, ao passo que as periferias são lugares de moradias inacabadas, precárias, cuja regra é a autoconstrução, geralmente por falta de assistência técnicas e raramente possuem documento de propriedade registrado por se tratar muita das vezes de movimentos de ocupação.

As condições precárias de moradia resultam na violação de inúmeros direitos que são essenciais para a vida humana como por exemplo: pessoas em situação de rua, pessoas que habitam as margens de rios, sujeitos a inundações; morros com ameaça de desabamento, ocasionando risco de vida; lugares perigosos ou insalubres, como embaixo de viadutos; aqueles que utilizam a habitação coletiva ou cortiços, estando privados de sua intimidade, ou até mesmo moradias precárias instaladas em locais com ruídos excessivos, estando privados do direito ao sossego, a necessidade de repousar, etc.

Para que o direito à moradia adequada seja satisfatório alguns critérios devem ser atendidos. Tais critérios são tão importantes quanto a própria disponibilidade de habitação. O Comentário nº 4 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais define o que é preciso para ser considerada moradia adequada:

Segurança da posse: a moradia não é adequada se os seus ocupantes não têm um grau de segurança de posse que garanta a proteção legal contra despejos forçados, perseguição e outras ameaças. Disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura: a moradia não é adequada, se os seus ocupantes não têm água potável, saneamento básico, energia para cozinhar, aquecimento, iluminação, armazenamento de alimentos ou coleta de lixo. Economicidade: a moradia não é adequada, se o seu custo ameaça ou compromete o exercício de outros direitos humanos dos ocupantes. Habitabilidade: a moradia não é adequada se não garantir a segurança física e estrutural proporcionando um espaço adequado, bem como proteção contra o frio, umidade, calor, chuva, vento, outras ameaças à saúde. Acessibilidade: à moradia não é adequada se as necessidades específicas dos grupos desfavorecidos e marginalizados não são levados em conta. Localização: a moradia não é adequada se for isolada de oportunidades de emprego, serviços de saúde, escolas, creches e outras instalações sociais ou, se localizados em áreas poluídas ou perigosas Adequação cultural: a moradia não é adequada se não respeitar e levar em conta a expressão da identidade cultural (UNITED NATIONS, 1991).

Segundo os dados revisados pela Fundação João Pinheiro, 2019, apresentou os resultados atualizados do déficit habitacional e inadequação de moradias no Brasil, entre os anos de 2016 a 2019 e um dos resultados da pesquisa demonstrava que a habitação precária no Brasil representava 25,2% do déficit total em 2019, mostrando ainda o aumento dos números de domicílios improvisados, passando de 9,5% do total de déficit, em 2016, para 13,4%, em 2019. O “direito ao acesso ou liberdade” é restringido quando essas pessoas ou famílias não têm possibilidade de escolha, ou suas perspectivas são limitadas.

Referências:

Déficit habitacional e inadequação de moradias no Brasil: Principais resultados para o período de 2016 a 2019. 2016. Fundação João Pinheiro. Cartilha, 51 pp. Disponível em: http://fjp.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/04.03_Cartilha_DH_compressed.pdf: Acesso em: 31/03/2022. 

Déficit Habitacional no Brasil. Fundação João Pinheiro. Disponível em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11124&ano=2005&ato=1f5g3aE5EMRpWT60a: Acesso em: 08/04/2022.


LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005. Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm: Acesso em: 25/03/2022.